segunda-feira, 22 de junho de 2009

A chave do direito do consumidor

No início dos anos noventa, quando foi idealizado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a relação entre fornecedor e consumidor tinha uma configuração totalmente diferente da que encontramos hoje.

Nos últimos quinze anos, a evolução tecnológica, os meios de comunicação, os produtos, os serviços, o comércio e até mesmo as formas de pagamentos transformaram-se tanto que poderíamos perfeitamente compreender se o CDC estivesse ultrapassado, mas pelo contrário, cada vez mais esta Lei enquadra-se ao dia a dia do mercado de consumo.

A maior evolução ocorreu na velocidade da comunicação. De forma cada vez mais rápida e em maior volume as informações são trocadas, a cada momento as novas tecnologias aproximam mais o fornecedor do consumidor, encolhendo as distâncias.

Verificando esta transformação no mercado de consumo temos que concentrar atenção especial na prevenção do direito, pois a velocidade dos atos intensifica e massifica os possíveis danos, tornando difícil e, muitas vezes, impossível a reparação.

O direito à informação está previsto no artigo 31, que determina ser indispensável que esta chegue ao consumidor de forma clara, precisa, prévia e ostensiva e contenha as características, qualidades, quantidade, composição, preço, validade, entre outros dados, do produto ou serviço a fim de que estes atendam às expectativas e a finalidade para as quais foram projetados.

Quando a mensagem passada pelo fornecedor é realizada de forma clara e correta, garante ao consumidor a opção de escolha, não gera expectativas irreais e equilibra a relação de consumo. Neste momento de extrema importância – o da oferta do produto – que se estabelece o elo de confiança.

O instrumento utilizado para informar o consumidor sobre determinadas características ou qualidades do produto/serviço pode ser tanto a sua embalagem e apresentação, como também, os impressos veiculados pelo fabricante, importador ou distribuidor.

Cabe ressaltar que na publicidade, ao se veicular determinada informação sobre o produto/serviço, por qualquer meio, o fornecedor está se comprometendo, pois o potencial persuasivo incentiva o consumidor a adquirir o mesmo e nas condições veiculadas. Portanto, a precisão e clareza da informação são essenciais para que não ocorra a dúvidas e desencontro de dados.

Importante destacar que muitos fornecedores, ao anunciarem determinado produto/serviço, lançam mão de técnicas publicitárias que têm aspecto benéfico aos seus negócios, acreditando que o exagero, em muitos casos empregados, será percebido pelo consumidor. Todavia a utilização de adjetivações exageradas pode causar enganosidade – o que é vedado pelo CDC.

O chamado "puffing", técnica publicitária empregada para alavancar às vendas de determinado produto, deve conter mensagem espalhafatosa o suficiente para que seja facilmente percebida pelo consumidor. Enquanto a publicidade apresentada for um exagero evidente e inofensivo que não ofereça risco de engano ao consumidor, não há problemas na sua veiculação.

Tanto na oferta quanto na publicidade a informação verdadeira e clara é elemento essencial para determinar se a relação consumidor/fornecedor será satisfatória.

Esta é a chave da preservação dos direitos do consumidor e a segurança do fornecedor.

Fonte: Procon SP

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